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CONTRATO DE PERMUTA: ABORDAGEM CONCEITUAL DO TEMA

Tipo de Trabalho 

Artigo

A permuta, também denominada de troca ou escambo, afigurou como a primeira relação contratual estruturada pelos povos primitivos, ainda quando era desconhecida a utilização de moedas nas tratativas comerciais. Há que se realçar que, conquanto fosse o negócio de utilização mais ampla nos tempos primitivos, o Direito Romano não o assimilava como modalidade de contrato reconhecida pela legislação. Notadamente, tal fato decorria de ser a troca uma relação bilateral que não comportava o emprego de uma ação específica para exigir do permutante o cumprimento do acordo entabulado. Em linhas conceituais, tem-se por contrato de permuta como o negócio jurídico em que as partes se obrigam, reciprocamente, a entregar coisas. Cuida salientar que as coisas a que o contrato se adstringe não pode ser dinheiro, pois, se assim o fosse, desnaturado restaria o instituto em tela. Assim, há uma relação estruturada em rem pro re, ao invés de rem pro pretio, coisa por dinheiro, como ocorre nos contratos de compra e venda.