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FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Com o advento do Código Civil de 2002 houve a necessidade de se reestudar os princípios contratuais, especialmente no que tange ao princípio da autonomia da vontade, o princípio da obrigatoriedade dos contratos e o princípio da relatividade dos contratos, uma vez que tais princípios foram de certa forma relativizada pela atual codificação civil. Isso porque se deixou de lado aquela posição individualista adotada pela codificação civil revogada passando-se a adoção de uma posição coletiva na qual se busca incessantemente um equilíbrio material entre as partes contratantes. Proibiu-se aquela obrigatoriedade contratual que afronta a boa-fé objetiva, assim como aquela que previa cláusula abusiva ou que não produziam qualquer efeito. O contrato atualmente deve ter uma função social, vale dizer, deve produzir efeitos e, mais, deve ser formalizada com cláusulas equilibradas afastando as prestações exageradas, ou seja, aquelas que produzem enriquecimento ilícito. Oportuno mencionar ainda que a função social tem o escopo preservacionista na medida em que se possibilita a manutenção dos efeitos de contratos passíveis de anulação, como é o caso daqueles afetados pelo instituto da lesão, no qual se afasta a anulação se for reequilibrada a situação entre as partes, oferecendo-se suplemento suficiente ou a redução do proveito obtido.