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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E A ”INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA”

Tipo de Trabalho 

Artigo

O imposto sobre serviços de qualquer natureza cuja competência é atribuída aos Municípios e ao Distrito Federal, nos moldes preconizados pelo artigo 156, inciso III, combinado com o artigo 32, § 1º, da Constituição da República e, quando ocorrer a subsunção do comportamento do contribuinte (fato) à norma, no caso, algumas das hipóteses previstas na lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003, como regra, incidirá o imposto sobre serviço. Todavia, em muitos casos há dúvidas sobre qual o tributo deve ser exigido do contribuinte, cujo comportamento, em princípio, pode dar ensejo à cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza ou imposto sobre a circulação de mercadorias ou imposto sobre produtos industrializados a depender da interpretação dada ao caso concreto. Oportuno ressaltar que a competência para a instituição desses impostos é afeta aos entes políticos especificamente determinados pela Constituição Federal, cabendo aos Estados e o Distrito Federal a instituição do imposto sobre a circulação de mercadorias, à União a instituição de imposto sobre produtos industrializados e aos Municípios e ao Distrito Federal a instituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Um desses exemplos é a dicotomia existente sobre a incidência de imposto sobre serviços ou imposto sobre a circulação de mercadorias sobre a denominada “industrialização sobre encomenda”, cujo tema já causou muitos debates na doutrina e na jurisprudência. Frise-se que atualmente consolidou-se a jurisprudência a favor do Fisco Municipal e Distrital admitindo a cobrança de imposto sobre serviços, enquadrando-se tal serviço no item 14.05 da lista de serviço anexa a Lei Complementar nº 116/03.